1ª Turma Recursal da Justiça Federal do Espírito Santo determinou que a Caixa Econômica Federal indenize uma moradora de Colatina, de 54 anos, vítima de um golpe bancário que resultou em um prejuízo de mais de R$ 43 mil. A decisão, proferida de forma unânime, também obriga o banco a restituir integralmente os valores desviados da conta da cliente.
Segundo a ação, criminosos se passaram por funcionários da Caixa e convenceram a vítima, por telefone, a realizar procedimentos em seu celular para supostamente bloquear um empréstimo não autorizado. Durante a ligação, a mulher acessou um link enviado pelos golpistas, o que possibilitou que fossem feitas transações indevidas em sua conta: R$ 30 mil via PIX e R$ 13.570 por Transferência Eletrônica de Valores (TEV).
Mesmo tendo relatado o golpe à instituição financeira, a cliente afirmou que o banco não agiu com rapidez para impedir o dano. A decisão, proferida pelo juiz relator Leonardo Marques Lessa, reconhece falha na prestação de serviço e aplica o que estabelece o Código de Defesa do Consumidor, que prevê responsabilidade objetiva das instituições financeiras.
“As transferências bancárias foram realizadas em curto espaço de tempo e com valores máximos permitidos pelo aplicativo, o que caracteriza padrão típico de ação fraudulenta”, destacou o juiz na decisão.
Além dos R$ 5 mil de indenização por danos morais, o banco deverá restituir a quantia total desviada, conforme entendimento de que o erro não partiu de má-fé da vítima, mas de um serviço defeituoso por parte da instituição.
O advogado da vítima, Jorge Alexandre Fagundes, comemorou a decisão:
“Mais do que devolver o dinheiro, a Justiça reconheceu que o banco tem o dever de proteger o cliente, mesmo diante de fraudes praticadas por terceiros. A omissão também gera consequências”, afirmou.
Até o fechamento da matéria, a Caixa Econômica Federal não havia se pronunciado sobre o caso.